Cláusula Primeira — Vigência e Data-Base
Sem alteração.
Cláusula Segunda — Abrangência
Sem alteração.
Cláusula Terceira — Pisos Salariais
Ficam estabelecidos como pisos salariais os valores mensais a seguir discriminados, aplicáveis a jornadas ordinárias de trabalho correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, corrigidos pelo INPC anual + 3,0% de aumento real.
- R$ a definir para os empregados exercentes das funções de office-boy, pacoteiro ou empacotador, auxiliar de reposição e faxineiro;
- R$ a definir para os empregados em geral;
- R$ a definir para os entregadores motorizados;
- R$ a definir para os empregados exercentes da função de conferente;
- R$ a definir para os empregados balconistas (vendedores), comissionistas ou não;
- R$ a definir para assistente administrativo;
- R$ a definir para os empregados no cargo de gerente.
Cláusula Quarta — Reajustamento Salarial
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de julho de 2026, data-base da categoria profissional, aplicando o percentual de INPC + 3,0% de aumento real sobre os salários já reajustados em 1º de julho de 2025.
Cláusula Quinta
O índice de reajuste negociado será aplicado linearmente a todos os empregados.
Cláusulas Sexta a Décima Terceira
Sem alteração.
Cláusula Décima Quarta — Dia do Comerciário
Em homenagem ao Dia do Comerciário, 30 de outubro, será concedido pelas empresas, aos empregados que contribuem para o custeio da atividade sindical com o pagamento da contribuição assistencial ou taxa negocial, um abono correspondente a 2/30 (dois trinta avos) de sua remuneração mensal pertinente ao mês de outubro de 2026, a ser pago juntamente com o salário do mês de outubro de 2026.
Cláusulas Décima Quinta a Décima Nona
Sem alteração.
Cláusula Vigésima — Prêmio Natalidade
As empresas se obrigam a efetuar um pagamento mensal no valor de R$ a definir, a partir do retorno do auxílio-maternidade e até os 12 (doze) meses subsequentes, por filho concebido no decorrer do contrato, à empregada-mãe, limitando-se esse benefício à 1ª e 2ª concepções.
Parágrafo Único — Havendo dispensa sem justa causa, a empresa indenizará as parcelas vincendas relativas ao período faltante.
Cláusulas Vigésima Primeira a Trigésima Quinta
Sem alteração.
Cláusula Trigésima Sexta — Falecimento de Sogro/Sogra, Genro/Nora, Tio/Tia
No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, tio ou tia, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço no dia do falecimento e no do sepultamento, sem prejuízo do salário, sejam estes consecutivos ou não, garantidos, em qualquer hipótese, 02 (dois) dias de ausência.
Parágrafo Único — O benefício garantido no caput desta cláusula não poderá ser objeto de permuta e/ou compensação com qualquer outro direito relativo ao contrato de trabalho.
Cláusulas Trigésima Sétima a Quadragésima Nona
Sem alteração.
Cláusula Quinquagésima — Contribuição Assistencial dos Empregados
As empresas se obrigam a descontar em folha de pagamento de seus empregados comerciários, beneficiários da presente norma coletiva, integrantes da categoria profissional, a título de contribuição assistencial a partir de 01/07/2026, o percentual de até 2% (dois por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ a definir por empregado, e de 1% (um por cento) de sua remuneração mensal, limitada ao teto de R$ a definir por empregado, em relação ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Cotia e Região, em que prevalecerão as condições estabelecidas no texto acordado com o MPT-2ª Região, devendo prevalecer, ainda, os percentuais e teto decididos na(s) assembleia(s) do(s) sindicato(s) da categoria profissional que aprovou(aram) a pauta de reivindicações e autorizou(aram) a celebração de Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º — A contribuição de que trata esta cláusula será descontada mensalmente na folha de pagamento, devendo ser recolhida, impreterivelmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao desconto, exclusivamente pelo sistema bancário, através de boleto físico ou meios eletrônicos vigentes e autorizados pela FEBRABAN, desde que atendam ao disposto no § 3º desta cláusula. O sindicato da categoria profissional disponibilizará o boleto físico ou via digital, informando o percentual aprovado em assembleia.
§ 2º — A contribuição assistencial não poderá ser recolhida diretamente nos caixas dos sindicatos da categoria profissional, em moeda corrente, cheques, transferências e/ou documentos bancários e PIX bancário, sob pena de a empresa arcar com o pagamento dobrado do valor devido à FECOMERCIÁRIOS.
§ 3º — O rateio entre as entidades representativas da categoria profissional será na proporção de 80% (oitenta por cento) para o sindicato da respectiva base territorial e 20% (vinte por cento) para a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo.
§ 4º — As empresas, quando notificadas, deverão apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou fichas de registro de empregados.
§ 5º — O valor da contribuição assistencial reverterá em prol dos serviços sociais da entidade sindical profissional beneficiária e do custeio financeiro do Plano de Expansão Assistencial da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo — FECOMERCIÁRIOS.
§ 6º — Dos empregados admitidos após a data-base será descontado idêntico percentual, a partir do mês de sua admissão, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição em outra empresa.
§ 7º — O recolhimento efetuado fora do prazo mencionado no § 1º desta cláusula será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias. Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento) correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor principal.
§ 8º — Fica garantida aos empregados comerciários, beneficiários da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestação de oposição ao desconto aqui previsto, que deverá ser feita pessoalmente, de uma única vez, por escrito e de próprio punho. A efetivação da oposição fica condicionada à apresentação de documento com fotografia, em até 15 (quinze) dias após a assinatura da presente norma, na sede ou subsede(s) do respectivo sindicato representante da categoria profissional, não tendo, ainda, efeito retroativo para devolução dos valores já descontados. A manifestação pessoal do empregado tem a finalidade de informá-lo de todos os benefícios oferecidos pela entidade sindical, bem como para que tome conhecimento do programa de aplicação dos valores arrecadados.
§ 9º — A manifestação de oposição poderá ser retratada no decorrer da vigência desta norma coletiva.
§ 10 — O empregado que efetuar oposição ao desconto da contribuição assistencial, na forma prevista nesta cláusula, deverá entregar à empresa, em até 5 (cinco) dias úteis a partir da data do protocolo, cópia de sua manifestação, para que não se efetuem os descontos convencionados, bem como para que se observe a aplicação do disposto na cláusula.
§ 11 — A responsabilidade pela instituição, percentuais de cobrança e abrangência do desconto é inteiramente do sindicato representativo da categoria profissional, ficando isentas as empresas de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados, estando ainda o presente desconto ao abrigo do disposto no artigo 462 da CLT.
§ 12 — As contribuições aqui previstas ficam subordinadas aos limites aprovados nas respectivas assembleias dos Sindicatos Signatários da presente norma.
§ 13 — Fica expressamente vedada às empresas, por si ou pelos seus prepostos, gerentes, chefes e representantes, qualquer forma de incentivo, interferência ou manifestação, direta ou indireta, fornecimento de quaisquer meios de transporte por parte das empresas (salvo veículos utilizados por empregados em decorrência do seu contrato de trabalho) visando influenciar ou induzir seus empregados à apresentação de oposição ao desconto de contribuições ao seu Sindicato Profissional, ajustado nessa cláusula, sob pena de caracterização de conduta antissindical e aplicação de multa, a favor do Sindicato Profissional, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado manifestante. A aplicação da multa aqui prevista somente ocorrerá após a devida apuração e comprovação da participação do empregador.
§ 14 — O Sindicato Laboral e o Sincofarma se comprometem a esgotar todas as medidas conciliatórias possíveis, buscando solução amigável nas eventuais divergências, dificuldades ou conflitos quando da aplicação do § 13, antes da aplicação de multa e/ou eventuais recursos ou denúncias junto aos órgãos públicos e à Justiça Competente, convocando-se, obrigatoriamente, a FECOMERCIÁRIOS e o SINCAMESP, através de ofício.
Cláusula Quinquagésima Primeira — Contribuição Patronal
Cláusulas Quinquagésima Segunda a Quinquagésima Oitava
Sem alteração.
Cláusula Quinquagésima Nona — Multas por Descumprimento da Convenção
Fica estabelecida multa de um salário normativo por empregado e por infração, a partir da data em que a infração for cometida, por infringência às cláusulas estabelecidas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, e até o cumprimento da obrigação e o pagamento da multa respectiva, cujo valor reverterá em favor da parte prejudicada; eleição dos membros da CIPA no prazo de 60 dias da instalação da mesma, facultando ao Sindicato o acompanhamento do processo e eleição.
Cláusula Sexagésima Quarta — Proteção à Mulher
Trabalho da mulher — Escala de revezamento do trabalho da mulher em dias de domingo: caso haja prestação de serviço da mulher aos domingos, a empresa deverá organizar uma escala de revezamento quinzenal de forma a permitir o descanso dominical para a empregada.
Cláusula Sexagésima Quinta — Acordo de PLR
Empregados e empregadores terão o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação da medida que trata da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados das empresas, sendo que, para tal fim, deverá ser formada em 15 (quinze) dias uma comissão composta por 3 (três) empregados eleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa (empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudo sobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critérios objetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e da Lei 10.101/2000, sendo assegurada aos Sindicatos profissional e patronal a prestação da assistência necessária à condução dos estudos e participação na elaboração e assinatura obrigatória do Acordo Coletivo de PLR, sob pena de nulidade do instrumento.
Parágrafo Único — As empresas que não cumprirem o prazo constante do caput pagarão, a título de multa, um salário normativo a cada empregado, a ser pago até o último dia da vigência da presente norma.
Cláusula Sexagésima Sexta — Tratamento de Dados (LGPD)
Desde que especificamente aprovado em suas respectivas Assembleias e na atuação em prol da categoria representada, na forma do disposto no Inciso III do Art. 8º da Constituição Federal, os Sindicatos Convenentes são autorizados a executar o tratamento de dados de seus representados, de acordo com as normas da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial de seus artigos 7º e 11, necessários e exclusivamente para cumprimento, em face da natureza representativa que detêm, de suas obrigações constitucionais, legais ou decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos de trabalho.
Cláusula Sexagésima Sétima — Quinquênio
O empregado fará jus ao recebimento de um prêmio de 5% sobre o salário a cada 5 (cinco) anos de empresa.
Cláusula Sexagésima Oitava — Enquadramento Sindical dos Trabalhadores em Drogarias e Farmácias
Aplica-se a equidade de representação sindical aos trabalhadores que prestam serviço na atividade-fim dos estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica se enquadra na representação do SINCOFARMA, devendo aqueles trabalhadores ser representados pelo SINPRAFARMA/SINCOMERCIÁRIOS respectivo.
Cláusula Sexagésima Nona — Filho/Filha Responsável por Mãe e Pai Idosos — Ausências Justificadas
O(a) empregado(a) que necessite acompanhar seus pais (mãe ou pai) maiores de 75 anos às consultas médicas durante o horário de expediente não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que forneça à empresa a respectiva declaração de comparecimento.